CÓDIGO DE BOA CONDUTA

PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO

 

Preâmbulo

O presente Código de Boa Conduta, para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, pretende constituir, nos termos da Lei nº 73/2017 de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017 de 02 de outubro, uma referência para todos os membros da Direção e Trabalhadores da Prevensis – Higiene e Segurança no Trabalho, Lda, (adiante designada apenas por Prevensis), contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus trabalhadores assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

A Prevensis, compromete-se assim, a defender os valores da não discriminação e do combate contra o assédio no trabalho, assumindo o presente Código como um instrumento privilegiado na resolução de questões éticas, garantindo a sua conformidade com as práticas legais a que está sujeita.

 

CAPÍTULO I

ÂMBITOS E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

  1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os membros da Direção, Trabalhadores (com qualquer vínculo contratual), Clientes e outras pessoas com as quais a Prevensis mantem contacto diário.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

  1. No exercício das suas atividades, funções e competências, a Direção e os Trabalhadores da Prevensis devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da mesma, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
  2. A Direção e Trabalhadores da Prevensis não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais trabalhadores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da empresa, nomeadamente, com base na raça, género, idade, características e/ou incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
  3. A Prevensis assume uma política de não consentimento à prática de assédio no trabalho.

 

CAPÍTULO II

COMPORTAMENTOS E INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Artigo 3.º

Comportamentos Ilícitos

  1. Considerando que nos termos do artigo 29º do Código do Trabalho, se entende por assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, são expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:
  • Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
  • Promover o isolamento social;
  • Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
  • Efetuar recorrentes ameaças de despedimento;
  • Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
  • Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
  • Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
  • Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
  • Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
  • Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
  • Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
  • Transferir o trabalhador de departamento ou de local de trabalho, com a clara intenção de promover o seu isolamento;
  • Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
  • Criar sistematicamente situações objetivas de “stress”, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.

Artigo 4.º

Infração Disciplinar e Sanções

  1. Sempre que a entidade empregadora tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, que deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, tome conhecimento da infração (nº 2, Art.º 329 do CT).
  2. A Direção e os Trabalhadores da Prevensis denunciarão quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS EM CASO DE IDENTIFICAÇÃO DE CASOS DE ASSÉDIO

Artigo 5.º

Denúncia

  1. O trabalhador/a que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação ao seu/sua superior hierárquico e/ou à Diretora Executiva.
  2. Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio podem participar a mesma a qualquer superior hierárquico daquele e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
  3. Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código penal.

Artigo 6.º

Regime de Proteção ao denunciante e testemunhas

  1. Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio;
  2. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada, alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio;
  3. É garantida a atribuição de proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente salvo quando atuem com dolo.
  4. Os trabalhadores da Instituição que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.

Artigo 7.º

Publicidade da Decisão

  1. Garante-se a impossibilidade de dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que constitui contraordenação muito grave podendo gerar responsabilidade penal.

Artigo 8.º

Responsabilidade do Empregador

  1. O Empregador é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, que será fixada em regulamentação própria, ficando esta indemnização sub-rogada nos direitos do trabalhador.

Artigo 9.º

Comunicação de Queixas de Assédio em Contexto Laboral

  1. Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.
  2. A prática de assédio pelo empregador, ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

Artigo 10.º

Divulgação, Compromisso e Aplicação

  1. O presente Código de Conduta e subsequentes atualizações, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Direção e divulgação por todos os Trabalhadores.
  2. O presente Código de Conduta será distribuído a todos os trabalhadores e afixado em local próprio e visível, bem como, estará disponível para consulta, física e digitalmente, por forma a que se encontre acessível a todos os que colaboram com a Prevensis.

 

Aprovado pela Administração

Porto, 15 de outubro de 2024